1. Processo nº: 1898/2022
2. Classe/Assunto:
3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.3. Responsável(eis): JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 254/2022-RELT4
8.1. Trata-se do Ofício nº 100/2022 – GABPRES, por meio do qual a Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, apresenta consulta a este Tribunal, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.
8.2. Conforme se vê do Despacho nº 307/2022-RELT4 (evento 3), diante de impropriedade no parecer jurídico (evento 2), por apresentar análise de caso concreto, esta relatoria determinou o desentranhamento do referido documento. Na ocasião, determinou a cientificação da Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, para que providenciasse a juntada de novo parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, elaborado sem abordagem a caso concreto, reformulando, também, o questionamento objeto da presente consulta, de forma objetiva e concisa, caso assim entendesse oportuno, posto que, não satisfeitos tais requisitos, a consulta seria arquivada.
8.3. Em resposta à mencionada cientificação sobreveio aos autos a Emenda ao Ofício: 100/2022 – GABPRES (evento 6), contendo novo parecer jurídico, anexo, bem como apresentando o questionamento da seguinte forma:
8.4. Em atenção ao artigo 150, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Palmas/TO apresentou o novo Parecer (Expediente nº 2609/2022) trazendo as suas conclusões no seguinte sentido:
8.5. Em conformidade com o caput do artigo 151 do R.I.TCE/TO, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, através do Parecer Técnico nº 84/2022 (Evento 12), apresentou a seguinte análise:
8.6. Por fim, o Ministério Público de Contas se manifestou via Parecer nº 889/2022 (Evento 13), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, no sentido de que: “os valores percebidos a título de abono permanência devem ser levados em conta, de forma a incidir, no cálculo de cômputo do teto remuneratório do poder no qual o servidor (a) esteja vinculado (a), conforme regra proibitiva do art. 37, XI, da Constituição da República”.
8.7. Inobstante, no dia 31/10/2022, por meio do Expediente nº 8924/2022 (evento 14), a consulente protocolizou nesta Corte de Contas um pedido de desistência em relação à consulta em tela, sustentando o seguinte:
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2022 às 15:28:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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