Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1898/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.
3. Responsável(eis):JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 254/2022-RELT4

8.1. Trata-se do Ofício nº 100/2022 – GABPRES, por meio do qual a Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, apresenta consulta a este Tribunal, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.

8.2. Conforme se vê do Despacho nº 307/2022-RELT4 (evento 3), diante de impropriedade no parecer jurídico (evento 2), por apresentar análise de caso concreto, esta relatoria determinou o desentranhamento do referido documento. Na ocasião, determinou a cientificação da Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, para que providenciasse a juntada de novo parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, elaborado sem abordagem a caso concreto, reformulando, também, o questionamento objeto da presente consulta, de forma objetiva e concisa, caso assim entendesse oportuno, posto que, não satisfeitos tais requisitos, a consulta seria arquivada.

8.3. Em resposta à mencionada cientificação sobreveio aos autos a Emenda ao Ofício: 100/2022 – GABPRES (evento 6), contendo novo parecer jurídico, anexo, bem como apresentando o questionamento da seguinte forma:

Consultamos este Tribunal quanto a possibilidade de pagamento de abono de permanência a servidores que venham a se aposentar e que sejam vinculados à essa Casa de Leis, ora consulente.
O aspecto que esta Consulente precisa de esclarecimento na Consulta é quanto ao enquadramento do abono de permanência, se é indenizatório, compensatório ou remuneratório, até mesmo para aplicar nos casos em que ocorreu a limitação quanto ao teto constitucional.
Ademais, precisamos de elucidação quanto à leitura do texto constitucional § 11 do artigo 37, nos seguintes termos: “O pagamento do abono de permanência em serviço, previsto no artigo 40, §19 tem incidência do teto remuneratório constitucional, inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988 ao qual esteja submetido o servidor?”.

8.4. Em atenção ao artigo 150, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Palmas/TO apresentou o novo Parecer (Expediente nº 2609/2022) trazendo as suas conclusões no seguinte sentido:

(...) opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do abono de permanência aos servidores aposentados desta Casa de Leis, visto que não se sujeita à incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, caput, XI, da Constituição Federal.
É o parecer.

8.5. Em conformidade com o caput do artigo 151 do R.I.TCE/TO, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, através do Parecer Técnico nº 84/2022 (Evento 12), apresentou a seguinte análise:

Diante do exposto, manifesto no sentido de que o TCE/TO conheça da presente Consulta formulada pela Sra. Professora Janad Valcari, Presidente da Câmara Municipal de Palmas -TO, em conformidade com o art. 150, incisos I a V, e § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria de competência desta Corte de Contas, respondendo ao Consulente nos seguintes termos:
O Plenário do TCE-TO já enfrentou a matéria quando da análise do processo nº 244/2019 - Consulta, da relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha, e em decisão unânime, materializada pelo Resolução nº 2/2019, publicada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2240 de 31 de janeiro de 2019 reconheceu a natureza não remuneratória do abono de permanência, ou seja, consequentemente é verba indenizatória, logo, não deve incidir no cálculo de cômputo do teto remuneratório do poder no qual o servidor (a) esteja vinculado (a).

8.6. Por fim, o Ministério Público de Contas se manifestou via Parecer nº 889/2022 (Evento 13), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, no sentido de que: “os valores percebidos a título de abono permanência devem ser levados em conta, de forma a incidir, no cálculo de cômputo do teto remuneratório do poder no qual o servidor (a) esteja vinculado (a), conforme regra proibitiva do art. 37, XI, da Constituição da República”.

8.7. Inobstante, no dia 31/10/2022, por meio do Expediente nº 8924/2022 (evento 14), a consulente protocolizou nesta Corte de Contas um pedido de desistência em relação à consulta em tela, sustentando o seguinte:

Cumprimentando-o, cordialmente, informo que os questionamentos levados por meio do Ofício nº 100/2022-GABPRES foram sanados pelo corpo técnico-jurídico desta Casa de Leis.
Nesse sentido, considerando que o interesse principal na resposta da consulta é exclusivamente do consulente, requer a desistência da Consulta constante nos autos do Processo nº 1898/2022, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 401, IV, do RITCE, e por consequência o arquivamento dos autos em epígrafe.

 É o relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2022 às 15:28:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252629 e o código CRC 3E0BF7B

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